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Processo:
0001339-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001339-65.2026.8.16.0000

Recurso: 0001339-65.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO

VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Agravado(s): Maykon Miyuri Sberse Utida
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento por despacho de mero expediente. Agravo de
instrumento não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito
Poupança e Investimento Vanguarda contra decisão que determinou
a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária, sob o fundamento de que a parte requerida não
foi regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação
extrajudicial retornou com a anotação “ausente”. A agravante
sustenta que a constituição em mora foi devidamente comprovada e
requer o prosseguimento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que determina a emenda da petição
inicial para comprovação da mora do devedor em ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois a
decisão recorrida é um despacho de mero expediente, desprovido
de conteúdo decisório.
4. A notificação extrajudicial retornou com a anotação "ausente", o
que não comprova a regular constituição em mora do devedor,
conforme entendimento do juízo de origem.
5. A exigência de emenda da petição inicial para comprovação da
mora do devedor é válida e necessária para o prosseguimento da
ação de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não conhecido e julgado extinto sem
resolução de mérito.
Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição
inicial para comprovação da mora do devedor em ação de busca e
apreensão é considerada despacho de mero expediente, não sendo
recorrível por agravo de instrumento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.001; CPC
/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0129151-
27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª
Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0133462-
61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª
Câmara Cível, j. 12.11.2025.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito
Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ contra decisão proferida
nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Maykon
Miyuri Sberse Utida, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Matelândia.
Na origem, o MM. Juízo consignou, no mov. 15.1, que a parte requerida não teria
sido regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada
ao endereço indicado no contrato retornou com a anotação “ausente”, entendendo que tal
circunstância não seria suficiente para caracterizar a mora do devedor. Em razão disso,
determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a regular
constituição em mora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a
constituição em mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação
extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo
recebimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
1.132. Afirma que a exigência imposta pelo MM. Juízo de origem extrapola os requisitos legais
e requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da validade da constituição em mora
e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Determinada a intimação da agravante para se manifestar, nos termos do art. 10
do Código de Processo Civil, acerca da possível inadmissibilidade do recurso, sob o
fundamento de que a decisão recorrida teria natureza de despacho de mero expediente (mov.
8.1), a agravante apresentou petição no mov. 12.1, defendendo que o pronunciamento judicial
impugnado possui conteúdo decisório, porquanto analisou o mérito da documentação
apresentada com a inicial e concluiu pela inexistência de mora, razão pela qual seria
plenamente recorrível. Sustenta, ainda, que exigir o aguardo da extinção do processo para
posterior interposição de apelação afrontaria os princípios da celeridade, da eficiência e da
razoável duração do processo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente agravo de instrumento não
comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Os autos de origem tratam de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária
ajuizada pela agravante em face de Maykon Miyuri Sberse Utida, na qual o MM. Juízo de
origem entendeu não comprovada, neste momento, a regular constituição em mora do
requerido.
Em análise inicial, considerando que a notificação extrajudicial encaminhada ao
endereço indicado no contrato retornou com a anotação de “ausente”, a MM.Magistrado de
primeiro grau entendeu não comprovada a regular constituição em mora do devedor.
Observando que a notificação extrajudicial válida é requisito essencial para o
ajuizamento da ação de busca e apreensão, o MM. Juízo a quo determinou a emenda à inicial.
Contra esse pronunciamento, a parte agravante interpôs agravo de instrumento,
sustentando que a notificação extrajudicial juntada aos autos de origem é válida e suficiente à
constituição em mora, à luz do entendimento jurisprudencial atual.
Todavia, contra tal pronunciamento não é cabível a interposição de recurso, por
se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do
art. 1.001 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.001 – Dos despachos não cabe
recurso.
Assim, verifica-se que o pronunciamento impugnado não se subsume a nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto
desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.
Ainda que a parte recorrente sustente a admissibilidade do agravo de
instrumento, ao argumento de que a decisão teria natureza relacionada à tutela de urgência,
tal entendimento não merece acolhida.
Isso porque, embora tenha sido formulado pedido de concessão da medida
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente na petição inicial, o MM.
Magistrado de origem não chegou a apreciar tais fundamentos, tendo-se limitado a examinar a
regularidade da notificação extrajudicial apresentada e a determinar a emenda da inicial.
Nesse contexto, ausente pronunciamento judicial com carga decisória, não se
mostra viável o conhecimento do agravo de instrumento.
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no
mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR
POR MEIO DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO AR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CÍVEL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO LIMINAR EM SEGUNDO GRAU QUE DEIXOU DE CONHECER
DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CPC /2015. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DISCUSSÃO DE MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE SEQUER
AVALIOU O MÉRITO, MAS TÃO SOMENTE A ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, AGRAVANTE QUE SEQUER RECORREU DA
FUNDAMENTAÇÃO ELENCADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR
CORRETAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129151-27.2025.8.16.0000 -
Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J.
13.11.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA
DO DEVEDOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO POSSUI
CARGA DECISÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0133462-
61.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO
MARCONDES LEITE - J. 12.11.2025)
Tais entendimentos se amoldam integralmente à hipótese dos autos, em que o
pronunciamento judicial limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, sem apreciação
de pedido liminar ou exame de mérito, inexistindo, portanto, decisão recorrível por meio de
agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento e
julgo extinto sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo de origem.
Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau