Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0001339-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0001339-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Agravado(s): Maykon Miyuri Sberse Utida Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade de agravo de instrumento por despacho de mero expediente. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de que a parte requerida não foi regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “ausente”. A agravante sustenta que a constituição em mora foi devidamente comprovada e requer o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois a decisão recorrida é um despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 4. A notificação extrajudicial retornou com a anotação "ausente", o que não comprova a regular constituição em mora do devedor, conforme entendimento do juízo de origem. 5. A exigência de emenda da petição inicial para comprovação da mora do devedor é válida e necessária para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido e julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição inicial para comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão é considerada despacho de mero expediente, não sendo recorrível por agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.001; CPC /2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0129151- 27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0133462- 61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Maykon Miyuri Sberse Utida, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Matelândia. Na origem, o MM. Juízo consignou, no mov. 15.1, que a parte requerida não teria sido regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato retornou com a anotação “ausente”, entendendo que tal circunstância não seria suficiente para caracterizar a mora do devedor. Em razão disso, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a constituição em mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Afirma que a exigência imposta pelo MM. Juízo de origem extrapola os requisitos legais e requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da validade da constituição em mora e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Determinada a intimação da agravante para se manifestar, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, acerca da possível inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida teria natureza de despacho de mero expediente (mov. 8.1), a agravante apresentou petição no mov. 12.1, defendendo que o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório, porquanto analisou o mérito da documentação apresentada com a inicial e concluiu pela inexistência de mora, razão pela qual seria plenamente recorrível. Sustenta, ainda, que exigir o aguardo da extinção do processo para posterior interposição de apelação afrontaria os princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Os autos de origem tratam de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela agravante em face de Maykon Miyuri Sberse Utida, na qual o MM. Juízo de origem entendeu não comprovada, neste momento, a regular constituição em mora do requerido. Em análise inicial, considerando que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato retornou com a anotação de “ausente”, a MM.Magistrado de primeiro grau entendeu não comprovada a regular constituição em mora do devedor. Observando que a notificação extrajudicial válida é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o MM. Juízo a quo determinou a emenda à inicial. Contra esse pronunciamento, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando que a notificação extrajudicial juntada aos autos de origem é válida e suficiente à constituição em mora, à luz do entendimento jurisprudencial atual. Todavia, contra tal pronunciamento não é cabível a interposição de recurso, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.001 – Dos despachos não cabe recurso. Assim, verifica-se que o pronunciamento impugnado não se subsume a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Ainda que a parte recorrente sustente a admissibilidade do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão teria natureza relacionada à tutela de urgência, tal entendimento não merece acolhida. Isso porque, embora tenha sido formulado pedido de concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente na petição inicial, o MM. Magistrado de origem não chegou a apreciar tais fundamentos, tendo-se limitado a examinar a regularidade da notificação extrajudicial apresentada e a determinar a emenda da inicial. Nesse contexto, ausente pronunciamento judicial com carga decisória, não se mostra viável o conhecimento do agravo de instrumento. Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR POR MEIO DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO AR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR EM SEGUNDO GRAU QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC /2015. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DISCUSSÃO DE MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE SEQUER AVALIOU O MÉRITO, MAS TÃO SOMENTE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, AGRAVANTE QUE SEQUER RECORREU DA FUNDAMENTAÇÃO ELENCADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR CORRETAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129151-27.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0133462- 61.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.11.2025) Tais entendimentos se amoldam integralmente à hipótese dos autos, em que o pronunciamento judicial limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, sem apreciação de pedido liminar ou exame de mérito, inexistindo, portanto, decisão recorrível por meio de agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento e julgo extinto sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se a decisão ao MM. Juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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